- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 03/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu fosse mantida suspensa a execução até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do feito executivo. 3. Não comprovada a ausência ou a insuficiência de recursos orçamentários para quitação do crédito incontroverso e diante do início de novo exercício financeiro, o pagamento deve ser imediato, independente da expedição de precatório. Apenas a efetiva demonstração da falta de disponibilidade orçamentária, consoante entendimento firmado no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), é que autoriza protelar o pagamento para o exercício seguinte, impondo-se à UNIÃO promover sua previsão no projeto de lei orçamentária. 4. Não evidenciado na espécie ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar da aplicação das multas a que aludem os arts. 77, § 2º, e 81 do CPC, respectivamente. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 21.975/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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