- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS SEM SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 2. Arestos que analisam delitos do mesmo tipo penal, submetidos, porém, a circunstâncias fáticas diversas (em especial a continuidade delitiva e o prolongamento da conduta delituosa), não se prestam ao confronto e ao mútuo intercâmbio racional de ordem paradigmática. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.009.832/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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