- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - A revisão criminal é meio de impugnação destinada a rever decisões condenatórias transitadas em julgado nas estritas hipóteses previstas em lei. E, em sede de habeas corpus, não se constitui decisão de caráter condenatório. II - No caso dos autos, o recorrente parte da premissa de que a revisão não teria sido recebida porque ajuizada contra decisão monocrática e, assim, em razão do entendimento da Terceira Seção sobre a possiblidade de revisão criminal contra decisão monocrática, o recurso deveria ser provido para que o pedido fosse admitido e processado. Todavia, a decisão monocrática que não recebeu a revisão criminal não se vinculou ao fundamento da (im)possibilidade de propositura contra decisão monocrática, mas da inviabilidade de ajuizamento de ação revisional em habeas corpus. Isso porque a literalidade do art. 621, do Código de Processo Penal, indica a impertinência do meio de impugnação para desconstituir decisão proferida em habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.149/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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