- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22/05/2024, p. 05/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ e da Súmula nº 283 do STF, ou de caracterização de dissídio jurisprudencial. 3. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.977.280/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
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