- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 23/04/2024, p. 03/05/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados". 2. Incidência da Súmula 315/STJ, pois o acórdão em recurso especial não apreciou o mérito da questão controvertida, mormente quanto à alegada configuração de cerceamento de defesa. Tal aresto limitou-se a aplicar óbices de admissibilidade ao recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 280, 283 e 284/STF. 3. Conforme consta do art. 1.043, I e II, e § 2º, do CPC/2015, não é admissível embargos de divergência que vise ao reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.797.792/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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