JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PARA A MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A apreensão de quantidade de entorpecentes tida por inexpressiva não justifica o incremento da pena-base, e tampouco o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. Não cabe ao STJ suplementar a fundamentação, com base em critérios extralegais, com vistas a justificar menor redução da pena pela minorante ou a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.558/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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