- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EMBARGADA. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO. PERTINÊNCIA. NOVO EXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. I - No acórdão embargado, foi analisada questão relacionada com honorários contratuais, sendo afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicados os Enunciados sumulares n. 283 e 284 do STF. Entretanto o referido agravo interno enfrenta a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo em face do Tema 1.255 do STF. II - Faz-se de rigor a corrigenda, devendo os declaratórios ser acolhidos para sanear o vício acima, tornando sem efeito a decisão embargada. III - Em novo exame do agravo interno, observando-se que o recurso vai de encontro à decisão monocrática que determina a devolução dos autos ao Tribunal a quo para aguardar a solução do Tema 1.255 do STF, de acordo com os arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tem-se de rigor observar a não cognoscibilidade do pedido, uma vez que é inviável recurso contra a decisão de sobrestamento. Precedentes: AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. IV - Embargos de declaração acolhidos, tornando sem efeito a decisão embargada e, em nova análise, agravo interno não conhecido. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.881.350/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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