JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 26/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA DO CONTORNO FERROVIÁRIO ENTRE AS ESTAÇÕES INDUBRASIL E LAGOA RICA. DANO AMBIENTAL. ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O IBAMA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra o Município de Campo Grande e a Rumo Malha Paulista S/A, em razão de danos ambientais decorrentes da execução de obras do contorno ferroviário de Campo Grande, que liga as estações Lagoa Rica e Indubrasil. 2. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau. Foi determinada a realização de diversas medidas para a recuperação ambiental e a prevenção de nova degradação. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 3. A parte agravante não indicou de forma clara, nas razões do Recurso Especial, qual o dispositivo considera violado. É certo que, no corpo do Recurso, cita o art. 114 do CPC. No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissibilidade do Apelo Nobre reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados. Com efeito, o Recurso Especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada à violação de um específico dispositivo da legislação federal. Não se trata de manifestação de direito a uma reavaliação do mérito da causa. A regra da dialeticidade exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado. 4. Ainda que ultrapassado o óbice, a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a Ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Precedentes do STJ. 5. Para acolher as teses de que "as atividades desenvolvidas pela ALL tem abrangência nacional e não regional, transcendendo os limites do Estado", e de que o Município não tem responsabilidade pelo dano ambiental, é necessário revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Por fim, deve-se registrar que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.3.2018). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.009.721/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 26/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 24/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA DA PRETENSÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DANOS AMBIENTAIS URBANÍSTICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se ao recurso especial negou-se provimento em razão da divergência da pretensão com jurisp…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 27/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AÇÕES CIVIL PÚBLICAS POR DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 27/08/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÊS LAGOAS. CONTAMINAÇÃO E ASSOREAMENTO DOS TRÊS PRINCIPAIS LAGOS DA CIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FRAGILIDADE E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBAT…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 20/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX E XLV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTA…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 19/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECER A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, O SEU DIREITO DE MIGRAR PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA E A NECESSIDADE DE AFASTAR OU DIMINUIR A MULTA DIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.