- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÊS LAGOAS. CONTAMINAÇÃO E ASSOREAMENTO DOS TRÊS PRINCIPAIS LAGOS DA CIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FRAGILIDADE E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fundamento do acórdão recorrido para afastar o litisconsórcio necessário entre o agravante e os populares, bem como para reconhecer a ausência de violação à coisa julgada não foi devidamente impugnado nas razões recursais, justificando a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Ainda quanto à ausência de configuração da coisa julgada, a instância de origem consignou que apenas dois pedidos se repetiram nas demandas, bem como que os estudos técnicos que fundamentaram as ações são distintos, acrescentando que a análise mais recente, produzida no ano de 2013, revelou prejuízos ambientais hodiernos mais severos. Assim, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Para concluir pela fragilidade das provas coligadas aos autos, tendo em vista que o acórdão consignou que o intitulado "parecer técnico" dos professores está esteado nos diagnósticos obtidos por pesquisadores e, até mesmo, pelo IBAMA, bem como pela ilegalidade da inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.527.893/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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