- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 11/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão condenatória do Cade, isto é, setembro de 2005. 2. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição. 3. Não cabe ao STJ definir o montante devido a título de tais verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso Especial. 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes para esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e, nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição, e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo inicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel pelo Cade. (EDcl no REsp n. 1.998.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.)
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