JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Em se tratando de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.133.696/PE, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 244). 3. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 pressupõe a interrupção do prazo prescricional e a paralisação do feito por período superior a cinco anos. Sobre o tema, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente sobre o resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
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