- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA ATRIBUÍDA A MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluído que a paralisação do processo executivo decorreu de motivos inerentes ao mecanismo judiciário, e não da inércia da parte exequente, a aplicação da Súmula 106 do STJ é medida que se impõe. 3. A revisão da premissa fática estabelecida pela instância ordinária para afastar a incidência da Súmula 106 do STJ e analisar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública demanda, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de obter nova análise do mérito da causa não autorizam o manejo dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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