JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (TEMA 1.109/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109 /STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese firmada pelo STJ. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.035.653/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
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