- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA. 1. No caso dos autos, as controvérsias recursais se referem: 1) à ocorrência (ou não) da renúncia da prescrição quando a Administração Pública reconhece o direito após o prazo prescricional da pretensão do particular; 2) à possibilidade (ou não) de um servidor ex-celetista, cujas atividades eram perigosas, insalubres ou penosas, ter direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. 2. A afetação da controvérsia acerca da renúncia da prescrição ao rito dos recursos repetitivos definirá o Tema n. 1.109/STJ e a proposta de afetação da matéria determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estão tramitando tanto na segunda instância quanto no próprio STJ. 3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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