- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. TESES ADUZIDAS NO WRIT NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADO DE MODO SUFICIENTE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. TEMA PREJUDICADO PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR CUJOS FUNDAMENTOS PERMANECEM VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática no que se refere à supressão de instância, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A negativação do vetor da culpabilidade se deu de forma idônea pela sentença condenatória, de modo que a mera análise da fundamentação apresentada pelo julgador para tal desabono não significa reformatio in pejus pela decisão agravada. 3. Tendo o pleito de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos sido indeferido por este Sodalício em julgamento de recurso especial anterior e não havendo alteração fática substancial para afastar os fundamentos nele veiculados, a questão se encontra prejudicada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 897.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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