- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CULPABILIDADE NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA PARA PIOR EM RECURSO DA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 83 do STJ e rejeitou alegações de nulidade processual e os pedidos de redução da pena-base e de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, pois a inquirição judicial foi precedida pela leitura de declarações colhidas durante o inquérito, e aponta a nulidade do interrogatório do réu. 3. O advogado também refuta a valoração negativa da culpabilidade do réu e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade processual a mera leitura, em juízo, de declarações e depoimentos prestados em fase inquisitorial, uma vez que franqueada às partes a formulação de perguntas para questionar a dinâmica dos fatos em audiência. 5. A expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não suspende a instrução criminal, e a realização do interrogatório antes da sua devolução não gera nulidade, a menos que haja prejuízo concreto para a defesa. 6. Ainda, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.114, "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". 7. No caso, não houve alegação oportuna da nulidade (preclusão) e o Tribunal de origem destacou a ausência de prejuízo ao réu, uma vez que a defesa teve acesso às declarações obtidas durante o inquérito, especialmente as da vítima, e, nas alegações finais, depois de assistir aos vídeos das oitivas, houve oportunidade de o advogado requerer providências. Ainda, a sentença registra diversas provas constantes nos autos para reconhecer o crime e sua autoria, independentes do interrogatório e da oitiva realizada por carta precatória. 8. A análise negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, foi justificada, ante as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. O fato de o acusado ser médico demonstra a maior reprovabilidade da violação sexual mediante fraude. Aos profissionais que desempenham certas atividades, como a medicina, com elevado grau de instrução e dever de observar regras éticas da profissão, impõe-se, além do cumprimento das leis, a obrigação importante de não atentar contra a dignidade de seus pacientes. 9. A sentença e o acórdão de apelação destacaram a existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade). Assim, e sem nenhuma reforma para pior do acórdão recorrido, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, na ausência de requisito subjetivo, conforme o art. 44, III, do Código Penal. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.135/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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