JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL BASEADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE VERSAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI OU DE ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória, ajuizada por Pedro Americo Dias Vieira em face de Mendes Junior Engenharia S/A, que pretende rescindir acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao argumento de que referido julgado feriu a literalidade do art. 21 do CPC/73. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 331.047/SP, de relatoria do Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, firmou entendimento no sentido de que "os fundamentos a serem atacados em recurso especial são os constantes do acórdão recorrido proferido na ação rescisória, e não os do acórdão rescidendo" (AgRg nos EREsp 331.047/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ de 09/02/2004, p. 125). Precedentes do STJ. VI. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal" (STJ, AgInt no REsp 1.718.077/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2020). Precedentes. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, julgou improcedente a presente Ação Rescisória, consignando que "a sucumbência recíproca já foi analisada judicialmente nos recursos interpostos perante a Ação de Cobrança n° 24.411/1992, objeto de rescisão no presente instrumento processual, não podendo ser enquadrado em qualquer erro de fato, de acordo com o art. 485, § 2° do CPC"; que "o autor pretende reabrir a discussão sobre o reconhecimento de sucumbência recíproca, manifestando o simples inconformismo com o resultado da ação originária, que lhe foi desfavorável, inclusive sendo enfrentada neste Tribunal, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal"; e que "não verifico qualquer violação à lei, que justificasse a aplicabilidade do art. 485, V do CPC, bem como entendo que a matéria já foi amplamente analisada pelo Poder Judiciário, não podendo a presente ação rescisória se pautar em suposto desacerto de todos o julgamentos que ação de cobrança originária passou, não sendo possível na via excepcional da ação rescisória se reanalisar provas ou verificar má interpretação dos fatos, sob pena de lesão ao princípio da coisa julgada, e por consequência da segurança jurídica, abalando, inclusive, a pacificação social judicial que é o principal objetivo da prestação jurisdicional". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.134.596/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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