JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014). 3. O reexame das premissas delineadas nos autos é incabível na via eleita, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.022.777/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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