- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO ADMINSTRATIVO PARA APURAR FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSE DE CELULAR. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em relação à alegação de que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada e não advogado do Conselho Disciplinar do Presídio para defender o paciente no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, constata-se a inexistência de constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, sendo incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. Com efeito, no caso, a Defensoria Pública está defendendo as suas prerrogativas, o que não pode ser deduzido na via eleita. 2. De outra parte, "não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. Registra-se que "nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: 'A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração'" (AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 892.911/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.