- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE APENAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E NA SÚMULA 534/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A suposta nulidade do PAD por ausência de defesa técnica não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no writ, sob pena de indevida supressão de instância. III - O cometimento de infração disciplinar de natureza grave no curso da execução caracteriza falta grave e autoriza a imposição da regressão de regime (art. 118, I, da LEP), a alteração da data-base para fins de progressão de regime (Súmula 534/STJ) e a perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). Precedentes. IV - Tendo o Tribunal de origem mantido a alteração da data-base apenas para fins de progressão de regime, ausente flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 346.846/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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