- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. PROVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS RELIZADOS POR TRÊS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL. TESE DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS POR DUAS DAS VÍTIMAS JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. INVIÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA TERCEIRA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E REAFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VEDADO O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. Na hipótese dos autos, a tese de nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados por duas das três vítimas já foi analisada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 772.079/RJ. Inviável, portanto, novo exame do tema. 4. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 5. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento realizado em solo policial, mas nas firmes declarações da vítima que, em consonância com as demais provas dos autos, ratificou em juízo o reconhecimento do réu (ora agravante) como sendo o autor do delito. 7. Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não há como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório dos autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus. Precedentes. 8. Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando a vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que confirmou as circunstâncias da conduta criminosa e reafirmou o reconhecimento pessoal realizado em sede policial. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 898.653/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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