JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI ALÉM DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. SBO O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 3. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4. Como visto, apesar da alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto a condenação levou em conta todo o conjunto probatório. Conforme relatado nos autos, verifico que as vítimas reconheceram o paciente, sem sombra de dúvida, após a descrição de suas características físicas em solo policial. Ainda, tais características descritas foram confirmadas pelos policiais que teriam efetuado a abordagem logo após o delito. Destaque-se, ademais, que, com o paciente, foi apreendido, próximo ao local do crime, o simulacro de arma de fogo utilizado no delito, conforme os relatos das vítimas. Inclusive, acrescentou a Corte de origem que, no início da revista pessoal, o simulacro de arma de fogo que Jonathan portava caiu ao chão, o que foi presenciado pela equipe (e-STJ fl. 440). 5. Também não há que falar em nulidade por inobservância ao enunciado do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada produzida, notadamente, o depoimento das testemunhas policiais, foi cotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias que conduziram à prisão dos ora pacientes. 6. As alegações de ocorrência de um indevido induzimento ao reconhecimento pessoal e de fraude diante da ausência de imagens das câmaras corporais dos policiais no início da abordagem trata-se de análise dos fatos e provas é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. O habeas corpus, de todo modo, via estreita, de cognição sumária, que não comporta a reabertura da instrução criminal, não é o meio adequado para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo condenatório. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 933.680/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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