- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL NÃO VITALÍCIO NEM PLURIANUAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. No contrato de seguro de vida em grupo, não há, em tese, abusividade na cláusula de reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados, raciocínio que se aplica ao seguro de vida individual não vitalício nem plurianual. Precedentes. 2. "À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato." (REsp n. 1.569.627/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/4/2018). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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