- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS/EXEQUENTES. 1. Inexiste interesse recursal relativamente à tese de cerceamento de defesa pela falta de sustentação oral, dado que esse ponto do recurso especial da parte adversa não fora acolhido por este signatário, tendo sido aplicado o óbice da súmula 283/STF. 2. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie. A Corte local, sob a assertiva de não ter sido apresentado um demonstrativo detalhado do débito, deixou de se manifestar acerca do apontado excesso de execução, mesmo após ter compreendido adequadamente a tese e a utilização do percentual de 6,66%, bem ainda de ter afirmado constar nos autos a planilha de atualização, a denotar a contradição no julgado. 2.1. Não há falar, como alega a parte ora agravante tenha a Corte local analisado, no mérito, a planilha apresentada, vez que, como dito, limitou-se a Corte local a aduzir não ter sido apresentado demonstrativo detalhado. 3. Ademais, não se cogita em decisão ultra petita pela determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, pois quando acolhida a negativa de prestação jurisdicional o retorno dos autos à origem é medida que se impõe para sanar o vício apontado quando não se afigura possível aplicar o prequestionamento do artigo 1025 do CPC, especialmente na hipótese de demandar a incursão no acervo fático-probatório, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.161/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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