- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade do julgado. Negativa de prestação jurisdicional. Excesso de execução. Cerceamento de defesa. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu recurso especial para anular acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar vícios e manifestar-se sobre teses veiculadas pela executada. 2. A decisão recorrida reconheceu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não enfrentou questões relativas ao excesso de execução e cerceamento de defesa, especialmente quanto à produção de provas periciais. 3. O agravo interno foi interposto pelos exequentes, que alegaram a inexistência de omissão no acórdão recorrido e sustentaram que as matérias já haviam sido amplamente enfrentadas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de enfrentamento das teses relativas ao excesso de execução e cerceamento de defesa, e se a decisão monocrática que anulou o acórdão dos embargos de declaração deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois o Tribunal de origem não enfrentou as teses relativas ao excesso de execução e à nulidade do julgado por cerceamento de defesa, apesar de terem sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração. 6. A decisão monocrática destacou que o acórdão recorrido não analisou a necessidade de produção de prova pericial e os documentos apresentados pela executada, configurando omissão relevante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do julgado. 8. O agravo interno não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.350.192/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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