JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência contra o Município de São José do Rio Preto/SP objetivando seja o ente federado réu compelido ao fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento Dupilumabe (Dupixet), na quantidade de 1 (uma) ampola de 300mg a cada duas semanas (14 dias), conforme relatório médico, tendo em vista ser portadora de Dermatite Atópica Grave - CID L20.9, não possuindo condições financeiras próprias para arcar com o custo do referido fármaco. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento à apelação da municipalidade que pretendia a fixação da condenação em honorários advocatícios pelo critério da equidade. II - A respeito da alegada violação do art. 85, caput e § 1º , 927, III, e 988, IV, todos do CPC/2015, é forçoso esclarecer que critério utilizado pelo Tribunal a quo, para fixação da condenação da verba honorária, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados consoante o que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida subsidiariamente. III - Contrariamente, insurge-se o ente federado recorrente da não apreciação da condenação dos honorários pelo critério da equidade, contudo, sem razão. Não obstante esta Corte entenda que, nas ações em que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou medicamentos pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, responsáveis pelo cotejo fático e probatório da lide. IV - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." V - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 -RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ). VI - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo para modificação da verba honorária fixada. VII - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido pretendido pelo recorrente, no que diz respeito à possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde. Nesse contexto: AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30/6/2022); AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2021. VIII - Todavia, a irresignação não merece prosperar porque a Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023 e REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023. IX - Por fim, em relação ao quantum arbitrado, a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, isto porque "o CPC introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte" (AgInt no AREsp n. 1.717.613/SP). Assim, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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