JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. MULTA. AGRAVO INTERNO. AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC não é automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do agravo interno por unanimidade, exigindo-se decisão fundamentada no caso concreto no sentido de que o recurso é manifestamente inadmissível ou de que sua improcedência seja tão evidente que possa ser considerada abusiva ou protelatória de plano. 3. A interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados na origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC são devidos apenas quando inaugurada nova instância, o que não se verifica na interposição de agravo interno. 5. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.294.826/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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