- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/03/2023, p. 15/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE DEMANDA TEMERÁRIA. MULTA. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC automaticamente em face da negativa de provimento do agravo interno por unanimidade, devendo a aplicação da penalidade ser sopesada à luz do caso concreto, caso se verifique ser o recurso manifestamente inadmissível ou ser a improcedência tão evidente que a interposição possa ser considerada abusiva ou protelatória. 3. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. 4. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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