- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 07/06/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGADO ATO ABUSIVO PRATICADO POR SECRETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE SEGURANÇA POR VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra o Secretário das Cidades do Estado do Ceará e o Presidente da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) em virtude do ato de demissão da parte impetrante. 2. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, que admite dilação probatória. 3. Não é possível, na via eleita, a avaliação da nulidade do processo administrativo disciplinar conduzido pela CAGECE, uma vez que a competência para a análise é da Justiça Trabalhista (CC 129.193/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 27/11/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 58.863/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
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