- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA EM REINTEGRAR O IMPETRANTE AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO E DO QUAL FORA DEMITIDO POR FORÇA DE DECISÃO EXARADA NO BOJO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POSTERIORMENTE, ANULADO PARCIALMENTE POR ATO DA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, contra suposta omissão ilegal do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, consubstanciado na inércia em promover a sua imediata reintegração/readmissão ao cargo público de Engenheiro Civil, do qual teria sido demitido por força do Decreto Rio P 505, de 24/07/2019, em que pese a própria autoridade coatora, posteriormente, tenha reconhecido a nulidade parcial da persecução disciplinar (PAD 01/003/757/2017). III. O Tribunal de origem denegou a segurança, sem resolução de mérito, ao fundamento de que "o impetrante não demonstrou de plano, mediante prova documental pré-constituída, que a anulação do ato de demissão deve importar na sua imediata reintegração no cargo de engenheiro civil, razão pela qual se mostra inadequada a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória". IV. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração. V. No caso, a parte impetrante instruiu a petição inicial do mandamus com documentos que não são suficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo, nem a ilegal omissão da autoridade coatora, especialmente porque o despacho exarado pela autoridade coatora limitou-se a anular parcialmente a persecução disciplinar no PAD 01/003/757/2017, sem que em momento algum consignasse a reintegração do impetrante ao cargo público anteriormente ocupado. Se o impetrante entende que a anulação parcial do PAD após o seu julgamento implicaria, automaticamente, na desconstituição do ato demissional anteriormente imposto, tal alegação deve ser objeto da via administrativa ou judicial adequada, não sendo possível na via do presente mandamus contra suposto ato omissivo analisar-se tal alegação. VI. O Mandado de Segurança contra ato omissivo pressupõe que a autoridade tenha o dever de praticar o ato desejado, no prazo fixado em lei, ou em prazo razoável, de modo que a sua inércia constituiria omissão ilegal e implicaria indevida violação a direito líquido e certo da parte impetrante apta a ser amparada na via mandamental, o que não restou demonstrado na espécie. VII. Deixando o impetrante de instruir a inicial com provas pré-constituídas suficientes à demonstração da omissão ilegal da autoridade coatora, em promover a sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, é inafastável a conclusão de que, ante a ausência de prova pré-constituída, não há que se falar em direito líquido e certo, a ser amparado em Mandado de Segurança, por ser necessária, no caso concreto, dilação probatória. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, 'circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências' (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001) (...) No caso dos autos, o que se infere é que, por meio da documentação acostada, impossível concluir com certeza acerca da comprovação do direito pleiteado" (STJ, AgInt no RMS 66.553/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2021). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 62.404/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020; RMS 61.135/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019; AgInt no RMS 54.754/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2019. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.663/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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