- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 06/06/2024
PROCESSO CIVIL E TRIBUITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. OPERAÇÃO EMPRESARIAL. MOMENTO DA AVERBAÇÃO DO ATO TRANSLATIVO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a transferência imobiliária decorra de operações empresariais (cisão/incorporação), o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem no ofício de imóveis. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.484.738/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024.)
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