- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Afastamento do óbice da Súmula 284/STF quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional. Embora conhecida a tese, inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Manutenção do desprovimento por fundamento diverso.2. A pretensão de manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, não comporta conhecimento em sede de recurso especial quando o acórdão recorrido já se manifestou no mesmo sentido, reconhecendo a medida, o que descaracteriza a controvérsia e atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.3. O fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ocorre com o efetivo registro da transmissão da propriedade imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis competente, e não com o registro de atos societários na Junta Comercial. Entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 1.124/STF.4. Diante da não ocorrência do fato gerador do ITBI na data alegada pela Agravante, não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário, e, consequentemente, não se iniciam os prazos decadencial e prescricional previstos nos artigos 173, inciso I, e 174 do Código Tributário Nacional, respectivamente.Agravo interno desprovido.
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