JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. ARE 709.212/DF. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao prazo prescricional para se pleitear o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) diante do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho de servidor público temporário. 3. O STF, no julgamento do ARE 709.212, na sistemática da repercussão geral, decidiu modular a prescrição no sentido de que "para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe: 19/2/2015). 4. No caso, não há falar em prescrição, visto que não ultrapassado 30 anos contados no termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF, que somente ocorreria em 13/11/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.061/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
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