- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. ARE 709.212/DF. TERMO INICIAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 709.212, na sistemática da repercussão geral, decidiu que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão (13/11/2014). 2. Na modulação dos efeitos da decisão aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, firmou-se que se aplica o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgado. 2. Na hipótese, considerando que a dispensa do servidor gerou o direito ao depósito do FGTS, bem como que a presente ação foi proposta em 2009, não há que falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que o autor demandou seu pleito dentro do prazo estabelecido nos moldes da aludida repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.107.084/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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