JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou a incidência das Súmulas 7/STJ; 280 e 284 do STF e afastou o argumento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ainda que fosse possível afastar a Súmula 284/STF - incidência foi afirmada, por deficiência na fundamentação recursal, porque a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se fez de forma genérica quanto à violação dos arts. 138, 165 e 168 do CTN; 11 e 373 do CPC e, ainda, pela "ausência de cotejo analítico -, melhor sorte não apoiaria a agravante. 3. Discute-se ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. A empresa declarou que "a mencionada filial não efetuou o recolhimento antecipado do ICMS no período de julho de 2015 a março de 2016" e "para evitar o descredenciamento do regime recolhimento do ICMS antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do Estado, pagou espontaneamente o débito, acrescido dos encargos". 4. Acatar a tese de que a premissa decisória foi equivocada e infirmar as conclusões do acórdão pela incidência da Súmula 360/STJ, requer revisão dos fatos e das provas, o que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, por impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento segundo o qual (a) a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco; e (b) se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido, nos termos da Súmula 360/STJ. (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 28.10.2008.). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.424.663/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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