JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, registrou que "na hipótese, constata-se que os tributos em questão foram declarados diretamente pelo contribuinte, ficando sujeitos à homologação da autoridade fiscal" (fl. 174, e-STJ). 3. Desse modo, verificar a alegação "de que o débito não havia sido declarado pela empresa e que, portanto, deveria ser aplicada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN" enseja reexame de provas, o que é vedado na via do apelo especial, por força do óbice existente no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito tributário, e, constituindo-se este, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, não propicia o benefício do art. 138 do CTN. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 327.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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