- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 04/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - as Leis Estaduais 1.386/1.951, 4.819/1.958 e 200/1974. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado originário, imprescindível seria a análise da referida legislação para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Desse modo, fica impedido o conhecimento do apelo especial também neste ponto. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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