- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 2. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que o Recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a Lei Federal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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