JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. TESE DE RETROATIVIDADE DO ART. 171, § 5°, DO CP. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE SUBSTITUÇÃO POR MULTA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 208.817/RJ, afirmou a retroatividade do art. 171, § 5°, do CP aos processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. 2. A condenação da agravante é definitiva e o Tribunal a quo destacou o interesse da vítima na apuração do estelionato (registro do boletim de ocorrência e depoimento prestado na delegacia de polícia). Houve opção, em repartição policial, pela persecução penal. 3. Conforme precedentes desta Corte, quando a legislação estipula como consequência de um crime, para fins de sua prevenção e repressão, tanto a multa quanto a prisão, não se mostra recomendável aplicar outra dívida de valor em substituição à pena privativa de liberdade. A opção das instâncias ordinárias pela prestação de serviços não irrazoável, a demandar correção em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 858.117/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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