JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi empregado. No caso em exame, segundo o decreto prisional, o acusado haveria ameaçado a própria mãe, depois de ela questioná-lo sobre mudar o canal de televisão a que o irmão estava assistindo. Em seguida, o ora agravante jogou álcool em gel no corpo da ofendida, riscou o isqueiro para atear fogo nela, tentou esquentar óleo para agredi-la e, sem sucesso, posicionou duas facas ao lado do pescoço da genitora. Por fim, golpeou-a com um copo de vidro na parte de trás da cabeça, trancou-se no quarto e começou a se automutilar. 3. No que tange à alegação de que o paciente sofre de transtornos psiquiátricos, as instâncias ordinárias declararam não haver provas da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do réu, nem da impossibilidade de o presídio fornecer eventual tratamento a ele. Assim, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 880.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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