- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELA PRÁTICA DOS DELITOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DESASSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que a defesa supõe que o reconhecimento da continuidade delitiva específica se deu pela existência de desabono aos antecedentes do réu, combatendo tal negativação, e não pelo motivo que, efetivamente, levou a jurisdição ordinária a tal reconhecimento (prática de crimes dolosos mediante emprego de grave ameaça às vítimas), suas razões de recorrer se mostram desassociadas da realidade dos autos, não se podendo delas se conhecer. 2. "Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do caput, fica afastada na situação do parágrafo único" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Portanto, o número de crimes praticados não é o critério que, isoladamente, define a exasperação da pena quando se trata de continuidade delitiva específica, como no caso; sendo tal critério aplicado quando a hipótese é de continuidade delitiva comum. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 882.728/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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