- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a fração de aumento de pena aplicada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva específica entre dois crimes de roubo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a suposta desproporcionalidade e a ausência de fundamentação concreta para a aplicação da fração de 2/3 a título de continuidade delitiva específica, ao argumento de que foram apenas dois delitos praticados contra vítimas distintas e com circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. III. Razões de decidir 3. A via do habeas corpus é inadequada para a revisão da dosimetria da pena, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. A individualização da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador. 4. A exasperação da pena pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, não se baseia unicamente no critério objetivo do número de infrações, como ocorre na continuidade delitiva simples (art. 71, caput). A norma exige a valoração de critérios subjetivos, como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime. 5. Não constitui fundamentação inidônea ou tautológica a menção às "vítimas distintas", pois, embora seja um requisito para a configuração da figura qualificada, a análise das circunstâncias em que se deram os múltiplos crimes contra pessoas diferentes integra a discricionariedade do julgador para a fixação do quantum de aumento, que pode chegar até o triplo da pena. 6. As instâncias ordinárias, ao manterem a fração de 2/3, atuaram dentro dos limites legais e da margem de discricionariedade conferida pelo legislador, descabendo a esta Corte Superior substituir o juízo de valor realizado, por não se tratar de excesso evidente ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e teses: 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando constatada flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea. 2 A escolha da fração de aumento na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP) não segue um critério puramente matemático, mas resulta da análise conjunta de fatores objetivos e subjetivos, dentro da discricionariedade vinculada do julgador. (AgRg no HC n. 982.581/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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