- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o roubo praticado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único, como na espécie. 2. A subtração de bens mediante violência ou grave ameaça ficou devidamente caracterizada no aresto recorrido, além da divisão de tarefas que confirma o concurso de agentes em condição de igualdade. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher as teses de desclassificação e de aplicação do art. 29, § 2º, do CP, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do habeas corpus. 3. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". A presença de múltiplas majorantes não acarreta, necessariamente, o incremento acima do mínimo legal previsto no art. 157, § 2º, do CP (redação anterior à da Lei n. 13.654/2018). Exige-se, para tanto, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ. 4. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena, quando não prevista expressamente na lei, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores - Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ -, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do acusado não impedem a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado. 6. Na hipótese dos autos, foram indicados o concurso de três agentes, o emprego de arma de fogo, a restrição de liberdade de três vítimas, o conhecimento da carga que o caminhão transportava e do horário estabelecido para saída e o alto valor dos bens subtraídos, circunstâncias que autorizam a aplicação do regime mais rigoroso. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 884.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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