JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE CONSIGNADA NA ORIGEM. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DESNECESSÁRIA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 444, STJ. NO MAIS, NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, as instâncias originárias afastaram de forma fundamentada a aplicação do benefício pleiteado pela defesa, por entender que o agravante se dedicava ao comércio espúrio de forma não apenas eventual, com base no modus operandi, não havendo falar em ofensa à Súmula n. 444, STJ ou em falta de provas nesse sentido pelo uso da palavra policial. Precedentes. III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma incursão aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.279/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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