- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta os vícios apontados pela parte recorrente, tendo fundamentado de forma concreta e suficiente as razões de decidir. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos que sustentam sua conclusão, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que: (a) não houve descumprimento dos termos contratuais ou do edital; (b) não há ambiguidade no contrato que justifique eventual descumprimento; (c) a retenção de valores pela Administração foi cautelar e proporcional, visando garantir o cumprimento do contrato; e (d) a retenção não se configura como multa, mas como medida assecuratória. A inversão do julgado demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao exame do acervo fático-probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c". Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.185/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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