- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 05/06/2024
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que a prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do CPC/2015. 2. O argumento do juízo deprecado de que a oitiva da testemunha deve ser realizada por meio telepresencial ou por videoconferência não se insere no rol do referido dispositivo, revelando-se, em verdade, recusa injustificada ao cumprimento da carta precatória pelo juízo suscitante. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 201.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
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