- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapoã/SC face o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR, referente à oitiva de testemunha por meio de carta precatória. 2. O Juízo de São José dos Pinhais/PR devolveu a carta precatória, alegando que a oitiva poderia ser realizada por videoconferência, ou outro meio virtual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado pode recusar o cumprimento de carta precatória com base na possibilidade de realização de audiência por videoconferência, não prevista entre as hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar forma diversa da realização de audiência. 5. O juízo deprecado somente pode devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR para realizar a inquirição da testemunha. (CC n. 211.882/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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