- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/05/2024, p. 04/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1. No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os seus fundamentos, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. A inconformidade resta obstada com relação ao paradigma invocado em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.888.537/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.