- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.314.477/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.)
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