- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 03/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. ATO ANISTIADOR QUE REMANESCE VÁLIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspensa a execução até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, daí remanescendo a conclusão de que a portaria de anistia remanesce válida para todos os efeitos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 16.608/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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